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Política · Vários estados

Depreciação acelerada de R$ 1,7 bi entra no 2º ano e navios ganham R$ 2,4 bi

Lei 14.871 limitou a R$ 1,7 bilhão por ano a renúncia para máquinas compradas até 2025; navios-tanque e barcos de apoio têm R$ 2,4 bilhões de 2027 a 2031.

Close-up of a yellow industrial robotic arm in action at a modern manufacturing facility.
Imagem ilustrativa. Foto: Freek Wolsink / Pexels
Por Redação Radar IndústriaPublicado em · fato divulgado em 13 de fevereiro de 20264 min de leitura

A depreciação acelerada criada pela Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, chega a 2026 em fase de colheita. Pelo texto consolidado da lei publicado pela Câmara dos Deputados, o benefício vale para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos entre a publicação do decreto regulamentador e 31 de dezembro de 2025, e permite abater do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL até 50% do valor do bem no ano em que ele entra em operação e até 50% no ano seguinte. A renúncia fiscal ficou limitada a R$ 1,7 bilhão por ano, segundo o artigo 3º da lei e o Decreto nº 12.292, de 5 de dezembro de 2024. Ao mesmo tempo, a lei ganhou uma segunda frente: navios-tanque e embarcações de apoio marítimo feitos no Brasil terão até R$ 2,4 bilhões de renúncia entre 2027 e 2031.

Na regra comum, segundo reportagem da Agência Brasil de maio de 2024, o abatimento do valor de uma máquina é gradual e pode levar até 25 anos, conforme o bem se desgasta. Com a lei, a dedução cai para duas parcelas. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que colaborou tecnicamente com o texto, estimou à época um potencial de R$ 18 bilhões em novos investimentos em dois anos, de acordo com a mesma reportagem.

O que muda

  • Compras encerradas em 2025. O artigo 2º da lei fixa 31 de dezembro de 2025 como data final de aquisição para máquinas e equipamentos. Em 2026, o efeito que segue é a dedução das parcelas ligadas a bens comprados dentro da janela, conforme o ano em que foram instalados ou postos em serviço.
  • Só lucro real e só com habilitação. O Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, condiciona o uso à habilitação prévia pela Receita Federal, à tributação pelo lucro real, à atividade principal listada no anexo e à regularidade fiscal, trabalhista e ambiental da empresa.
  • Teto único de R$ 1,7 bilhão. O decreto original repartia o limite por setor. O Decreto nº 12.292 trocou a divisão por um limite global anual de R$ 1,7 bilhão e passou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) a tarefa de fixar limites por atividade.
  • Setores ampliados. A lista revisada inclui, entre outros, alimentos, celulose e papel, química, metalurgia, produtos de metal, máquinas e equipamentos, veículos automotores, construção de edifícios (CNAE 41), obras de infraestrutura (CNAE 42) e transporte terrestre (CNAE 49).
  • O que fica de fora. A lei exclui edifícios e construções, terrenos, projetos florestais, bens que se valorizam com o tempo e bens sujeitos a exaustão. Só vale para bens ligados diretamente à produção ou à venda de bens e serviços.
  • Navios e barcos de apoio. As Leis nº 15.075, de 2024, e nº 15.348, de 13 de fevereiro de 2026, e a Medida Provisória nº 1.315, de 2025, criaram o artigo 2º-A para navios-tanque de cabotagem de petróleo, derivados e derivados de gás natural e para embarcações de apoio offshore construídos em estaleiro brasileiro, com conteúdo local mínimo definido pelo CNPE. A renúncia é de R$ 1,6 bilhão, acrescida de R$ 800 milhões, de 2027 a 2031.

Quem é afetado

Segundo o decreto, o benefício das máquinas atinge indústrias de transformação e também empresas de construção de edifícios, obras de infraestrutura e transporte terrestre que apuram pelo lucro real e foram habilitadas pela Receita. Na versão original do Decreto nº 12.175, a construção de edifícios tinha teto de R$ 16,3 milhões e as obras de infraestrutura, de R$ 14,1 milhões, valores depois substituídos pelo limite global. Na frente naval, o artigo 2º-A alcança armadores que contratarem navios-tanque novos até 31 de dezembro de 2026 e estaleiros nacionais que disputam essas encomendas.

Prazos

EtapaDataBase
Sanção da lei28 de maio de 2024Lei 14.871
Regulamentação e lista de setores12 de setembro de 2024 (DOU)Decreto 12.175
Limite global de R$ 1,7 bilhão por ano5 de dezembro de 2024Decreto 12.292
Fim da janela de compra de máquinas31 de dezembro de 2025art. 2º
Segunda parcela de 50% para bens instalados em 2025ano-calendário de 2026art. 2º, § 3º
Contratos de navios-tanque novosaté 31 de dezembro de 2026art. 2º-A, § 1º
Renúncia naval de R$ 2,4 bilhões1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031art. 2º-A, §§ 4º e 4º-A

O MDIC é o órgão gestor do benefício e deve publicar o acompanhamento em site do governo federal, com dados enviados pela Receita a cada trimestre, conforme o artigo 7º do decreto. A lei também autoriza o Executivo a ampliar o limite por decreto, desde que respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O que isso significa para quem presta serviço

  • Instalação e comissionamento. Como a primeira parcela só pode ser deduzida no ano em que o bem é instalado ou posto em condições de produzir, clientes que compraram máquinas até o fim de 2025 tendem a pressionar por montagem e partida rápidas.
  • Construtoras no lucro real. Empresas de construção e de obras de infraestrutura estão na lista de atividades, o que permite usar o benefício em equipamentos próprios, desde que habilitadas.
  • Base instalada renovada. Plantas que trocaram máquinas dentro da janela devem demandar adequações de layout, elétrica, utilidades e manutenção nos equipamentos novos.
  • Cadeia naval. A frente de navios-tanque, com contratos até o fim de 2026 e operação a partir de 2027, deve abrir demanda em estaleiros nacionais para montagem, caldeiraria, tubulação e elétrica embarcada.
  • Documentação. O benefício exige comprovar data de compra, de instalação e o vínculo do bem com a produção, o que favorece quem entrega laudos e registros de partida organizados.
Ficha da medida Radar Política
Quem decidiu
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e Receita Federal
Valor
R$ 1,7 bilhão
Vigência
Máquinas adquiridas até 31/12/2025; renúncia naval de 2027 a 2031
Publicado em
13 de fevereiro de 2026

Como isso afeta quem vende para a indústria

Para quem vende para a indústria, a janela de compra de máquinas fechou em 2025, mas a dedução depende da data em que o equipamento entra em operação, e isso tende a acelerar montagem e comissionamento. Construtoras e empresas de obras de infraestrutura no lucro real estão na lista de setores. A frente naval de R$ 2,4 bilhões, com contratos até o fim de 2026, deve movimentar estaleiros e fornecedores de montagem a partir de 2027.

  • Montagem e comissionamento de máquinas novas
  • Adequação elétrica e de utilidades para equipamentos
  • Caldeiraria e tubulação para construção naval
  • Laudos e registros de partida para comprovação fiscal

Janela: Dedução das parcelas em 2026; contratos de navios-tanque até 31/12/2026.

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