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Reforma tributária dá redutor de R$ 100 mil a imóvel novo e crédito em 60 dias a máquinas

Lei Complementar 214 reduz em 50% o IBS e a CBS sobre imóveis, cria redutor social de R$ 100 mil por unidade nova e prazo de 60 dias para devolver crédito de bens de capital.

Congresso Nacional do Brasil
Foto: User:HealthKnight1993 / Public domain, via Wikimedia Commons
Por Redação Radar IndústriaPublicado em · fato divulgado em 16 de janeiro de 20254 min de leitura

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), traz regras específicas para quem investe em máquinas e para quem constrói. Segundo o texto publicado da lei, as operações com bens imóveis terão alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 50%, a venda de imóvel residencial novo terá um redutor social de R$ 100 mil na base de cálculo e o crédito ligado à compra de bens para o ativo imobilizado terá prazo reduzido de ressarcimento, de 60 dias na regra geral desse tipo de pedido.

O calendário é o da Receita Federal: em comunicado de 9 de outubro de 2026, o órgão informou que a cobrança integral da CBS começa em 2027, que o IBS passa por período de testes no mesmo ano, que ICMS e ISS serão reduzidos de forma gradual entre 2029 e 2032 e que a vigência integral do IBS está prevista para 2033.

O que muda

  • Crédito de bens de capital. Pelo artigo 40 da LC 214, os créditos de IBS e CBS na compra de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado entram nos prazos reduzidos de ressarcimento. O artigo 39 fixa 30 dias para empresas em programas de conformidade, 60 dias para os pedidos do artigo 40 e 180 dias nos demais casos. Se o fisco não se manifestar no prazo, o crédito deve ser ressarcido nos 15 dias seguintes.
  • Créditos antigos de depreciação. O artigo 380 determina que créditos de PIS e Cofins apropriados por depreciação ou amortização continuem a ser aproveitados como créditos presumidos da CBS.
  • Máquinas usadas. O artigo 406 reduz a zero, a partir de 2027, a CBS sobre a parcela do preço de máquinas, veículos e equipamentos usados até o valor líquido de aquisição, quando o bem estiver no imobilizado do vendedor há mais de 12 meses.
  • Imóveis com metade da alíquota. O artigo 261 reduz em 50% as alíquotas de IBS e CBS das operações com bens imóveis e em 70% as de locação, cessão onerosa e arrendamento.
  • Redutor de ajuste. A partir de 1º de janeiro de 2027, cada imóvel de contribuinte do regime regular fica vinculado a um redutor de ajuste, que abate a base de cálculo na venda (artigo 257). Para imóvel em construção em 31 de dezembro de 2026, o valor inicial soma o terreno e os custos de produção anteriores a 2027 comprovados por documentos fiscais idôneos (artigo 258).
  • Redutor social. Na venda de imóvel residencial novo, podem ser deduzidos R$ 100 mil por unidade e, na de lote residencial, R$ 30 mil (artigo 259). Na locação residencial, o redutor é de R$ 600 por imóvel, corrigido pelo IPCA (artigo 260).
  • Construção civil com material. Na obra para quem não é contribuinte, o prestador que fornece materiais só aproveita crédito sobre esses materiais até o valor do débito do serviço, limitação que não vale para obras da administração pública direta, autarquias e fundações (artigo 255).
  • Apuração por obra. O artigo 270 manda apurar os tributos por empreendimento, com cada obra, incorporação ou loteamento tratado como centro de custo distinto, e exige o número de cadastro da obra no documento fiscal.

Quem é afetado

As regras alcançam construtoras, incorporadoras, loteadoras e empresas de engenharia que prestam serviço de obra, além de qualquer indústria que compre máquinas e equipamentos. Na incorporação e no parcelamento do solo, o IBS e a CBS são devidos a cada pagamento recebido, e o saldo credor pode ser ressarcido ou compensado depois da conclusão do empreendimento, segundo o artigo 262.

Prazos

AnoO que valeBase
2026CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessóriasarts. 343, 346 e 348 da LC 214
2027Cobrança integral da CBS e testes do IBS; início do redutor de ajuste dos imóveisReceita Federal; art. 257 da LC 214
2027 e 2028IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipalart. 344 da LC 214
2029 a 2032Redução gradual de ICMS e ISSReceita Federal
2033Vigência integral do IBSReceita Federal

Os dispositivos citados constam do texto original da LC 214, publicado em 16 de janeiro de 2025 e disponível no portal de legislação do Senado Federal.

O que isso significa para quem presta serviço

  • Nota fiscal da obra em andamento. Como o redutor de ajuste de imóveis em construção depende de custos comprovados por documento fiscal até o fim de 2026, construtoras e incorporadoras tendem a cobrar dos fornecedores notas completas e vinculadas à obra ainda este ano.
  • Cadastro da obra na nota. A apuração por empreendimento exige que o documento fiscal traga o cadastro da obra, o que muda a rotina de faturamento de quem presta serviço de engenharia e montagem.
  • Compra de máquinas. Com prazo de ressarcimento de 60 dias para o crédito do imobilizado, a decisão de investir em equipamento deve pesar menos no caixa do cliente industrial a partir de 2027.
  • Obra pública com material. A exceção para a administração pública mantém o crédito pleno sobre materiais em contratos com órgãos públicos, ponto relevante para quem fornece obra e material juntos.
Ficha da medida Radar Política
Quem decidiu
Receita Federal
Valor
R$ 100 mil
Vigência
LC nº 214/2025 em vigor; CBS integral em 2027; IBS integral em 2033
Publicado em
16 de janeiro de 2025

Como isso afeta quem vende para a indústria

Para quem vende para a indústria, a regra do crédito de bens de capital tende a reduzir o custo efetivo de novos equipamentos, já que o tributo pago volta como crédito com prazo definido. Para construtoras e prestadores de obra, o ponto prático está na documentação: custos de obra em andamento só entram no redutor se comprovados por nota fiscal até dezembro de 2026, e cada obra passa a ter apuração própria. Clientes devem exigir faturamento mais detalhado dos fornecedores já no último trimestre de 2026.

  • Revisão do faturamento por obra com cadastro no documento fiscal
  • Levantamento documental de custos de obras em andamento
  • Planejamento tributário de compra de máquinas e equipamentos
  • Apoio a incorporadoras na transição de 2027

Janela: Notas de custo de obra até 31/12/2026; CBS integral e redutor de ajuste a partir de 2027.

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